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Podemos conceituar infração penal como a conduta, em regra praticada por pessoa humana, que
ofende um bem jurídico penalmente tutelado, para a qual a lei estabelece uma pena, seja ela de
reclusão, detenção, prisão simples ou multa.
A infração penal é o gênero do qual decorrem duas espécies, crime e contravenção.
Sob o aspecto legal, ou formal, crime é toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão
ou detenção. Nos termos do art. 1° da Lei de Introdução ao CP:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou
de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a
pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente,
pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.